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A atualização da NR-1 colocou os riscos psicossociais de forma expressa no centro da agenda de saúde e segurança do trabalho, mas a mudança não deve ser lida apenas como uma nova exigência formal. Para as empresas, o ponto mais relevante está em outro lugar: a partir da nova redação do capítulo 1.5, o gerenciamento de riscos ocupacionais passa a mencionar expressamente que o GRO deve abranger, além dos agentes físicos, químicos, biológicos, dos riscos de acidentes e dos fatores ergonômicos, também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Essa nova redação foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e teve sua vigência prorrogada até 25 de maio de 2026 pela Portaria MTE nº 765/2025.
Na prática, isso significa que o tema deixou de poder ser tratado como um assunto periférico, restrito a iniciativas genéricas de bem-estar ou a programas isolados de saúde mental. O Ministério do Trabalho e Emprego foi claro ao afirmar que, a partir de 26 de maio de 2026, a NR-1 passará a incluir expressamente esses fatores no GRO, devendo constar no inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos demais riscos já tradicionalmente mapeados. No mesmo anúncio, o MTE informou que o período até essa data tem caráter educativo e orientativo, com início das autuações pela Inspeção do Trabalho previsto para 26 de maio de 2026.
Embora a discussão tenha ganhado força recentemente, o próprio guia oficial do MTE faz uma ressalva importante: a redação anterior da NR-1 já impunha o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que já abarcava os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. O que a nova redação fez foi retirar zonas de dúvida e dar ênfase normativa ao tema. Essa observação é relevante porque afasta a leitura de que se trata de uma obrigação inteiramente nova. Em boa medida, o que houve foi um reforço regulatório, com maior densidade textual e expectativa mais clara de implementação.
Também é importante delimitar corretamente o objeto da obrigação. A norma e o guia oficial não tratam de qualquer aspecto emocional ou subjetivo vivido pelo trabalhador, mas dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho, ou seja, daqueles riscos que decorrem da concepção, da organização e da gestão do trabalho. O foco, portanto, está nas condições concretas em que a atividade é estruturada e executada. Sobrecarga, metas inalcançáveis, falhas de comunicação, isolamento, falta de apoio, assédio e dinâmicas organizacionais disfuncionais aparecem como exemplos de situações que podem gerar impactos psicológicos, físicos e sociais e que, por isso, precisam entrar no radar preventivo da empresa.
Outro ponto que merece atenção é a conexão entre NR-1 e NR-17. A nova redação do item 1.5.3.2.1 determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. No guia publicado pelo MTE, a orientação é que essa gestão seja feita de forma combinada, com uso da Avaliação Ergonômica Preliminar e, quando cabível, da Análise Ergonômica do Trabalho. Mais do que um detalhe metodológico, esse encadeamento mostra que o tratamento dos riscos psicossociais não deve ser improvisado nem reduzido a questionários genéricos. Ele exige diagnóstico das situações reais de trabalho, critérios de avaliação e definição de medidas de prevenção compatíveis com a dinâmica da atividade.
Sob a ótica empresarial, o prazo até 25 de maio de 2026 não recomenda espera. A adequação tende a exigir revisão de processos, integração entre jurídico, RH, lideranças e áreas de saúde e segurança, além de documentação consistente no PGR, no inventário de riscos e, conforme o caso, na AEP ou na AET. O próprio texto da NR-1 estabelece que o PGR deve ser implementado por estabelecimento e que a organização deve identificar perigos, avaliar riscos, classificá-los, implementar medidas de prevenção, acompanhar seu controle e adotar mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores, com comunicação dos riscos consolidados e das medidas previstas no plano de ação.
É justamente por isso que a discussão sobre riscos psicossociais não deve ser conduzida apenas como agenda reputacional ou de clima organizacional. O que está em jogo é conformidade regulatória, prevenção de adoecimentos, redução de passivos e fortalecimento da governança trabalhista. Empresas que tratarem o tema com seriedade técnica, método e visão organizacional terão mais condições de demonstrar diligência, consistência e capacidade real de prevenção. Já aquelas que deixarem a adaptação para a última hora correm o risco de transformar um dever de gestão em mais uma fonte de vulnerabilidade trabalhista.
No campo trabalhista, antecipar cenários quase sempre custa menos do que administrar seus efeitos depois. No caso da NR-1, essa lógica se repete com ainda mais força. A inclusão expressa dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais sinaliza que a saúde mental e a organização do trabalho passaram, de forma definitiva, a integrar a arquitetura normativa da prevenção. E isso exige das empresas menos reação e mais estrutura.
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